Um chefe policial proclamou recentemente “tolerância zero” nas manifestações, designando especialmente as que se realizem no 25 de Abril e no 1.º de Maio. Essa proclamação, segundo o próprio, veio na sequência de uma orientação para “impedir todos os desfiles ou acções de rua que não obedeçam aos procedimentos legais para a sua realização”.
O confisco de salários e a violação de outras garantias dos trabalhadores são considerados, pelo tribunal constitucional, legítimos.
Dia sim, dia não, são promulgadas leis que violam gravemente direitos dos cidadãos que o Estado, o presidente da república e o governo juraram respeitar.
Os parlamentares, também dia sim, dia não, propõem, discutem e aprovam leis que não constavam dos programas eleitorais pelos quais foram eleitos e, frequentemente, se opõem frontalmente ao que prometeram durante a campanha eleitoral, sem que sobre eles recaia qualquer tipo de sansão (nomeadamente a demissão compulsiva).
Até nas questões de soberania, como o Tratado Orçamental e outros anteriores como o Tratado de Lisboa, o direito formal dos cidadãos decidirem sobre o seu futuro tem sido confiscado a pretexto de estes não saberem qual é o seu verdadeiro interesse, por serem questões complexas que só especialistas conseguem perceber (onde é que já ouvimos igual argumentação?)
Estes factos mostram o ponto a que chegámos.
Nunca alimentámos ilusões sobre a democracia existente sob domínio de um Estado burguês e eis que ela se revela aos olhos de todos com o seu carácter bem vincado de uma ditadura de classe.
Mas relembremos a hipocrisia das suas proclamações:
Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
E, depois, este artigo prossegue com as condições das declarações dos estados de emergência e de sítio.
Olhando à constituição, só tendo sido declarado o estado de sítio se pode compreender a suspensão do exercício dos direitos, das liberdades e garantias em que vivemos no momento. Mas quando foi? Por quem foi? E em que base? Só se está a ocorrer um caso de “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras”, ou então “grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática”, ou ainda uma “calamidade pública”. E a verdade é que estão a ocorrer todas estas possibilidades, mas de uma forma peculiar: está a ocorrer uma agressão efectiva por forças estrangeiras, mas a suspensão acima referida visa facilitar essa agressão, não o contrário; existe uma situação de calamidade pública, mas provocada pela dita suspensão, não como causa; mas o que realmente os preocupa, governo, presidente, tribunais e polícias, é a “grave ameaça da ordem constitucional democrática” que inevitavelmente ocorrerá quando a classe operária e o Povo impuserem pela luta um Estado seu de verdadeira DEMOCRACIA e um GOVERNO DEMOCRÁTICO PATRIÓTICO.
CONTRA O ESTADO DE SÍTIO!
MORTE À TRÓICA!
MORTE AO GOVERNO DE TRAIÇÃO PSD/CDS!
Org. Regional do Norte do PCTP/MRPP
25 de Abril de 2012
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